REGULAMENTO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTÍMDIA
Anexo à resolução N.º 272, de 9 de Agosto de 2001
Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia
TÍTULO I - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I - Do Objetivo e da Abrangência
Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as
condições de prestação e fruição
do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)
Art. 2º. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia é regida
pela Lei n.º9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de novembro de 1998, por outros
regulamentos, normas e planos aplicáveis ao serviço, pelos termos de autorização
celebrados entre as prestadoras e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e,
particularmente, por este Regulamento.
Art. 3º. O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço
fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional,
no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão
e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro
de uma área de prestação de serviço.
Parágrafo único. Distinguem-se do Serviço de Comunicação Multimídia, o Serviço
Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) e os serviços de
comunicação eletrônica de massa, tais como o Serviço de Radiodifusão, o Serviço de TV a Cabo, o
Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição
deSinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH).
CAPÍTULO II - Das Definições
Art. 4º. Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
- Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens,
textos e outras informações de qualquer natureza;
- Área de Prestação de Serviço: área geográfica de âmbito nacional,
regional ou local, onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas
pela Anatel;
- Área de Uso de Radiofreqüência: área geográfica, compreendida pela área
de prestação do serviço, para a qual a prestadora detém autorização de uso de radiofreqüência.
- Assinante: pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a prestadora
para fruição do SCM;
- Interconexão: ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis,
de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam se comunicar com usuários de
serviço de outra ou acessar serviços nelas disponíveis;
- Prestadora: pessoa jurídica que mediante autorização presta o SCM;
- Recursos de Numeração: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos utilizados
para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes terminações de rede,
possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações;
- Serviço de Valor Adicionado: atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações
que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso,
armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações;
- Projeto Básico: conjunto de documentos que descreve, de uma forma preliminar,
as principais características do serviço e da rede propostas, servindo de referência
para emissão da autorização;
- Projeto de Instalação: conjunto de documentos, coerentes com o projeto básico,
que servirá de referência para a instalação, licenciamento, operação e fiscalização do sistema;
- Início da operação comercial do serviço: oferecimento regular do serviço com pelo menos
um contrato de prestação assinado;
- Terminação de Rede: ponto de acesso individualizado de uma dada rede de telecomunicações;
Seguinte.....