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REGULAMENTO DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTÍMDIA

Anexo à resolução N.º 272, de 9 de Agosto de 2001

Regulamento do Serviço de
Comunicação Multimídia

TÍTULO I - Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I - Do Objetivo e da Abrangência

Art. 1º. Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição
do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)

Art. 2º. A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia é regida pela Lei n.º9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de novembro de 1998, por outros regulamentos, normas e planos aplicáveis ao serviço, pelos termos de autorização celebrados entre as prestadoras e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e, particularmente, por este Regulamento.

Art. 3º. O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.

Parágrafo único. Distinguem-se do Serviço de Comunicação Multimídia, o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) e os serviços de comunicação eletrônica de massa, tais como o Serviço de Radiodifusão, o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição deSinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH).

CAPÍTULO II - Das Definições

Art. 4º. Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

  1. Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza;
  2. Área de Prestação de Serviço: área geográfica de âmbito nacional, regional ou local, onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;
  3. Área de Uso de Radiofreqüência: área geográfica, compreendida pela área de prestação do serviço, para a qual a prestadora detém autorização de uso de radiofreqüência.
  4. Assinante: pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a prestadora para fruição do SCM;
  5. Interconexão: ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam se comunicar com usuários de serviço de outra ou acessar serviços nelas disponíveis;
  6. Prestadora: pessoa jurídica que mediante autorização presta o SCM;
  7. Recursos de Numeração: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes terminações de rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações;
  8. Serviço de Valor Adicionado: atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações;
  9. Projeto Básico: conjunto de documentos que descreve, de uma forma preliminar, as principais características do serviço e da rede propostas, servindo de referência para emissão da autorização;
  10. Projeto de Instalação: conjunto de documentos, coerentes com o projeto básico, que servirá de referência para a instalação, licenciamento, operação e fiscalização do sistema;
  11. Início da operação comercial do serviço: oferecimento regular do serviço com pelo menos um contrato de prestação assinado;
  12. Terminação de Rede: ponto de acesso individualizado de uma dada rede de telecomunicações;

Seguinte.....

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