Artigo 1º. Sob a denominação de ABRAMULTI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROVEDORES DE INTERNET E OPERADORES DE COMUNICAÇÃO DE DADOS MULTIMÍDIA, fica constituída uma associação civil sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelo presente estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Primeiro – A sede social da ABRAMULTI será itinerante, sendo constituída na mesma cidade ou estado de domicílio do Presidente eleito, sendo a definição do local exato a exclusivo critério da Diretoria.
Neste sentido, cumprindo a ressalva atribuída por este Parágrafo, a diretoria define como sede social da ABRAMULTI o seguinte endereço: Rua Adelina Maria da Conceição, n.º 21, sala 217, Bairro Centro, na cidade de Itaboraí/RJ, CEP 24.800-000.
Parágrafo Segundo – Por decisão da diretoria, poderão ser abertos escritórios, agências, regionais e sucursais em todo o território da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Terceiro – Para os fins do presente Estatuto, provedores de internet constitui o nome denominado às empresas atuantes no segmento de acesso à internet, sendo esta atividade considerada pela legislação como nítido “Serviço de Valor Adicionado - SVA”, que não se confunde com quaisquer modalidades dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo Quarto – Para os fins do presente Estatuto, operadores de comunicação de dados multimídia constitui o nome denominado às empresas atuantes no segmento de “Serviços de Comunicação Multimídia – SCM”, assim considerado como o serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço, nos termos da Resolução ANATEL n.º 272/2001.
Artigo 2°. São atribuições da associação:
Artigo 3°. Podem participar da Associação as pessoas jurídicas constituídas nas regras estabelecidas pela Constituição Brasileira, de acordo com as formas definidas nos artigos deste Capítulo, conforme seguem.
§ 1°. Como "Associadas Plenas", as pessoas jurídicas brasileiras com autorização do SCM dada pela ANATEL e no perfeito gozo desta autorização, com direito a voz e a voto nas Assembléias e de indicar os membros da Diretoria. A solicitação de associação será feita em documento próprio da ABRAMULTI e após análise, deverá que ser aprovado por maioria absoluta da Diretoria.
§ 2°. Como "Associadas Participantes" as pessoas jurídicas brasileiras com processo de autorização encaminhado à ANATEL, que não esteja com mais de 1 (um) ano de andamento naquela Agência, com direito a voz nas assembléias, mas sem direito a voto e a indicar membros para a Diretoria. A solicitação de associação será feita em documento próprio da ABRAMULTI e após análise, deverá ser aprovado por maioria absoluta da Diretoria.
§ 3°. As Associadas Plenas poderão participar com voz e direito a voto na Assembléia Geral, através de um representante, formalmente designado, a seu exclusivo critério. As Associadas Participantes terão, no máximo, 30% (trinta por cento) do número de representantes Plenas, como representante na Assembléia Geral, com direito a voz e voto.
§ 4°. As Associadas Plenas e/ou Participantes podem votar ou serem votadas, na figura de um representante, para os cargos eletivos da ABRAMULTI, sendo que as Participantes terão sua representatividade na Diretoria Limitada a 30% (trinta por cento) dos cargos eletivos.
§ 5°. Qualquer Associada poderá submeter à apreciação da Assembléia Geral, através de seu representante, quaisquer assuntos de interesse da ABRAMULTI ou representar, por escrito, aos órgãos competentes da Associação contra qualquer ato que reputem contrário aos Estatutos e ou aos interesses das Associadas ou da própria ABRAMULTI como um todo.
§ 6°. Como "Associadas Provedoras", qualquer pessoa jurídica que tenha por objeto social a consecução de um ou mais Serviços de Valor Adicionado que não necessitem de licença junto a ANATEL, tais como serviços de provimento de acesso discado à Internet e que não esteja enquadrada nas demais classes de associadas aqui previstas. As "Associadas Provedoras" não terá vantagens especiais das demais categorias, tais como, direito a voto nas Assembléias e de elegibilidade, e participação nos negócios e produtos da associação, mas, mediante a sua Associação, poderão auferir todos os benefícios alcançados pela Associação em prol de suas associadas e da classe, no fiel cumprimento de suas atribuições estatutárias, conforme Art. 2°.
§ 7°. Como "Associada Honorária" as pessoas físicas ou jurídicas que no julgamento da diretoria possam contribuir para e engrandecimento da Associação.
Artigo 4°. A Associada que pretender se desligar da ABRAMULTI deverá manifestar sua intenção por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data que pretenda tomar efetivo desligamento, obedecendo aos seguintes critérios:
§ Único: A apresentação de pedido protocolado na Diretoria da ABRAMULTI, não desobriga a Associada do pagamento de todas as Taxas de Contribuição ou outros débitos e valores devidos, incluindo aquelas referentes ao período de homologação do seu pedido de desligamento.
Artigo 5°. São deveres das Associadas, sejam elas Plenas ou Participantes: cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto Social, das quais declaram ter tomado conhecimento, por ocasião da sua admissão na ABRAMULTI. Acatar, cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral.
Artigo 6°. Todas as Associadas, sejam Plenas ou Participantes, são obrigadas a participar as Assembléias Gerais, podendo se fazer representar por um procurador da sua categoria, até o máximo de 02 (duas) vezes. Caso não compareçam ou não façam representar por um procurador e apresente justificativas para sua ausência, esta será apreciada pela Diretoria, que poderá acatar ou não, sendo considerada irrelevante a justificativa, esta será submetida á apreciação da Assembléia Geral, que adotará as sanções cabíveis e previstas nos Artigos de 17 a 28, deste Estatuto.
Artigo 7°. As Associadas devem pagar pontualmente as contribuições fixadas pela Assembléia Geral para a manutenção da Associação.
Artigo 8°. As Associadas estão sujeitas às penalidades sucessivas de advertência, suspensão e eliminação do quadro social a critério da Assembléia Geral. (observados os termos e os procedimentos previstos nos Artigos 17° ao 28° deste Estatuto)
Artigo 9º. A ABRAMULTI – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROVEDORES DE INTERNET E OPERADORES DE COMUNICAÇÃO DE DADOS MULTIMÍDIA, possui na estrutura organizacional uma Diretoria Nacional eleita pela assembléia geral para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, que inicia-se na data da eleição e termina após 02 (dois) anos, e uma diretoria executiva. A Diretoria Nacional tem a seguinte composição:
§ 1º. Nos estados ou regiões em que se constituir associação de empresas prestadoras do SCM e SVA, que se associarem à ABRAMULTI, caberá àquela representar a ABRAMULTI, assegurados aos associados desta todos os direitos previstos por este estatuto.
§ 2º. Para a eleição da Diretoria, será convocada uma assembléia geral extraordinária pelo presidente em exercício, e encaminhada às associadas com 30 (trinta) dias de antecedência, contados a partir da publicação ou divulgação na lista de e-mails da ABRAMULTI e afixada na sede da associação.
§ 3º. A eleição da Diretoria processa-se por balotagem secreta, sendo elegíveis chapas solidárias e completas registradas na sede da ABRAMULTI até 30 (trinta) dias antes do pleito.
§ 4º. Os votos serão colhidos e apurados em Assembléia Geral Extraordinária, facultando o voto por correspondência ou via e-mail, com assinatura digital, via PGP.
§ 5º. Para eventual impugnação dos interessados, a junta eleitoral fará imediata publicação das chapas na sede da ABRAMULTI, onde serão afixadas. Também serão remetidas cópias das chapas para todas as associadas, através dos serviços postais ou meios eletrônicos. As impugnações às chapas serão apresentadas no prazo de 03 (três) dias úteis após a publicação. As impugnações serão encaminhadas à junta eleitoral, que deverá decidi-las no prazo de 03 (três) dias úteis a contar do recebimento destas na Secretaria, tornando-se pública a eventual recusa do registro de qualquer dos candidatos ou chapa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 6º. As chapas concorrentes deverão estar afixadas na sede da ABRAMULTI e encaminhadas a todas associadas em até 05 (cinco) dias antes da realização do pleito, através dos serviços postais ou meios eletrônicos.
§ 7º. Nas votações para cargos eletivos, será nulo, de pleno direito, o voto atribuído a representante titular de associada cuja admissão ao quadro associativo tenha se efetivado a menos de 180 (cento e oitenta) dias da eleição, devendo obrigatoriamente estar em dia com todas suas contribuições associativas, assim como serão nulos os votos conferidos a representante de associada que mesmo preenchendo os requisitos necessários, tenha sido indicado como representante desta associada a menos de 120 (cento e vinte) dias da eleição.
§ 8º. Ao Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Nacional será destinada verba mensal de representação para custeio, durante o exercício do mandato, a ser fixado por assembléia geral.
Artigo 10º. Compete ao Presidente:
§ 1º. As procurações serão assinadas por dois Diretores, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente ou o seu substituto e deverão conter as especificações dos poderes conferidos pelo seu outorgante.
§ 2º. O Presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo Diretor de maior idade.
Artigo 11º. Compete aos Vice-Presidentes, além de participar das reuniões de Diretoria, exercer funções específicas delegadas pelo Presidente.
Artigo 12º. A Administração interna da Associação é responsabilidade do Diretor Executivo e é operada por uma estrutura orgânica e quadros adequados às suas atividades.
§ 1º. Cabe ao Diretor Executivo chefiar a administração, assistir os Diretores no exercício de suas funções e exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente em termo de competência específico.
§ 2º. O Diretor Executivo, cujo mandato coincide com o da diretoria em exercício, é indicado pelo Presidente e homologado pela diretoria, sendo dispensável “ad nutum”.
§ 3º. O Diretor Executivo participa das reuniões da Diretoria, da Assembléia Geral e de Comissões e Grupos de Trabalho, com direito a voz, mas não a voto.
§ 4º. O Orçamento Anual é proposto pela Diretoria e aprovado pela Assembléia Geral.
Artigo 13º. É atribuição da Diretoria:
§ 1º. A Diretoria, para validamente deliberar sobre qualquer assunto, deve reunir-se com a presença de pelo menos a metade e mais um de seus membros, sendo um deles o Presidente ou o Vice-Presidente por ele indicado para substituí-lo.
§ 2º. As decisões da Diretoria são tomadas por maioria de votos dos presentes.
Artigo 14º. A Assembléia Geral integrada pelos representantes das Associadas Plenas e pelos representantes das Associadas Participantes, em pleno gozo dos direitos estatutários, é o órgão deliberativo máximo e soberano da Associação e tem poderes para deliberar a respeito de todo e qualquer assunto que, por qualquer razão seja do interesse da ABRAMULTI, incluindo-se a alteração deste Estatuto, total ou parcialmente, sendo necessário, para sua aprovação, que seja aprovado por maioria simples de votos.
Artigo 15º. Anualmente, nos três primeiros meses seguintes ao término do exercício social, a Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á para:
Artigo 16º. As Assembléias Gerais Extraordinárias podem ser realizadas a qualquer tempo, para apreciação de matérias que não sejam competência da Assembléia Geral Ordinária e para apurar as eleições de Diretoria.
Artigo 17º. As Assembléias Gerais extraordinárias são convocadas por correspondências registradas, telex, fax ou por mensagem eletrônica postada na lista oficial da ABRAMULTI (scm@scm.org.br), com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ Único. O aviso de convocação deve conter, além do local, data e hora da Assembléia, a Ordem do dia.
Artigo 18º. A Assembléia Geral é presidida pelo Presidente ou seu substituto. Na falta do Presidente ou de quem o substitua, a Assembléia Geral elege seu Presidente.
Artigo 19º. A Assembléia Geral é instalada em primeira convocação com a presença da maioria absoluta das Associadas, e com qualquer número em segunda convocação. Salvo as exceções previstas neste Estatuto as deliberações são, sempre, tomadas por maioria de votos das Associadas presentes à Assembléia.
§ 1º. Para efeito de apuração do “quorum”, o número de associadas presentes em cada convocação será verificado pela assinatura obrigatória no livro de presença.
§ 2º. É permitido o voto por procuração, devendo o instrumento de mandato ser entregue ao Secretário da Assembléia e o voto in absentia, mediante manifestação por escrito a ser entregue na Secretaria da Associação, por correspondência registrada ou por telex/fax, ambos até o horário marcado para início dos trabalhos da Assembléia.
Artigo 20º. A exclusão ou penalidades às Associadas somente podem ser efetivadas se aprovadas pelo voto da maioria absoluta de todas a Associadas, que se fizerem representar na Assembléia Geral.
§ 1º. Constitui infração à disciplina social qualquer ato de inobservância do estatuto , bem como atentar contra os objetivos, princípios básicos, conceitos, decoro, crédito ou patrimônio da ABRAMULTI e a honra e dignidade das associadas ou seus representantes, podendo o infrator ser excluído da Associação, assegurado a este o pleno direito de defesa, de conformidade com a Lei.
Artigo 21º. As infrações serão apuradas em Processo Administrativo Disciplinar e punidas as infratoras (se for o caso), segundo a sua gravidade ou reincidência, com as seguintes sanções;
Artigo 22º. O processo disciplinar será instaurado por iniciativa da Diretoria ou por denúncia formulada por escrito por quaisquer associadas em pleno gozo dos seus direitos estatutários e será sigiloso desde a sua instauração até a decisão final.
Artigo 23º. Instaurado o processo, a Diretoria notificará o denunciado a prestar esclarecimentos nos termos da Lei Federal 8.112/90. Estas penalidades considerar-se-ão válidas e eficazes , para todos os efeitos, a partir da data lançada no aviso de recebimento da notificação postada no correio e enviada à associada no endereço por ela fornecido na inscrição.
Artigo 24º. É assegurado à associada, no procedimento disciplinar de apuração das infrações, o amplo direito de defesa e do contraditório, em que se aplicará suplementarmente, as regras estabelecidas nos Artigos 148 a 182, da Lei Federal 8.112/90.
Artigo 25º. A associada poderá no processo disciplinar ser assistida por procurador regularmente constituído, mediante instrumento de procuração.
Artigo 26º. Não comparecendo o denunciado ou nem constituído defensor, a Comissão Processante nomeará um representante devidamente habilitado, que poderá ser qualquer Associado Pleno no gozo de todos os seus direitos, para produzir sua defesa até o final do julgamento.
Artigo 27º. Comparecendo o denunciado, o mesmo terá prazo legal previsto na citada lei para apresentar defesa escrita, anexando às provas que entender necessárias, podendo, inclusive, arrolar testemunhas, até o máximo 3 (três).
Artigo 28º. Todas as declarações e depoimentos serão tomados por escrito, constando no termo a qualificação completa dos depoentes, dos membros do Conselho presentes, a data e assinatura de todos.
Artigo 29º. A decisão do processo disciplinar será proferida em 10 (dez) dias.
Artigo 30º. O denunciado será notificado da decisão, contra a qual caberá recurso, com efeito suspensivo em última instância, que será apresentado na primeira Assembléia Geral, que analisará o processo e decidirá pela manutenção ou não da pena aplicada pela Diretoria.
§ 1º. A Associada, contra a qual foi aberto o Processo Disciplinar, ou seu representante terá durante a Assembléia Geral, direito de fazer sua defesa, dispondo para isso de 10 (dez) minutos para expor seus motivos, retirando-se logo após o término desta.
§ 2º. Não apresentando o recurso ou sendo julgado improcedente, o Conselho tomará providências cabíveis para o cumprimento das penalidades impostas pela sentença.
Artigo 31º. Cumpridas as penalidades, os autos serão arquivados.
Artigo 32º. O Patrimônio da ABRAMULTI é constituído pelo conjunto de valores e bens, móveis e imóveis, de sua propriedade e das contribuições recebidas das associadas.
Artigo 33º. Constituem recursos da ABRAMULTI:
§ 1º. Em caso de doação, qualquer que seja a sua origem ou seu valor, somente será incorporada ao Patrimônio da ABRAMULTI se homologada em Assembléia Geral pela maioria de votos válidos.
§ 2º. No caso de dissolução da ABRAMULTI, salvo se disposto em contrário mediante convênio específico, o patrimônio remanescente após sua apuração em espécie, será dividido, igualmente, entre as Associadas Plenas ou Participantes, cuja decisão deve ser aprovada pela Assembléia Geral.
Artigo 34º. A ABRAMULTI, por sua própria natureza, não distribui lucros ou quaisquer vantagens pecuniárias aos seus Associados ou aos membros da sua Diretoria.
Artigo 35º. Propostas de alterações do Estatuto só podem ser consideradas aprovadas quando lograrem a obtenção de votos afirmativos pela maioria simples dos presentes à assembléia e somente quando na convocação da mesma ficar explicito que haverá alteração do estatuto.
Artigo 36º. O exercício social coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de Janeiro e encerrando-se em 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 37º. São designadas Associadas Fundadoras as Empresas que assinaram a Ata de Fundação da Associação.
Artigo 38º. A Diretoria fica autorizada a aprovar a admissão de novas associadas, obedecido ao critério estabelecido no Art. 3º, § 3º deste Estatuto.
Artigo 39º. Na hipótese de vacância do cargo de qualquer Diretor, a sua substituição será feita pela Diretoria em votação majoritária, secreta e uninominal, dentre nomes sugeridos pela associada que estava representada no cargo vacante.
Artigo 40º. A Diretoria e o Diretor Executivo não respondem pessoalmente pelas obrigações sociais, ressalvado o caso de manifestar má fé no exercício de função.
Artigo 41º. Os casos omissos e não dispostos neste estatuto, serão resolvidos pela Assembléia Geral de acordo com a lei e os princípios gerais de direito.
Artigo 42º. É competente, para dirimir quaisquer questões relacionadas com o presente estatuto, o foro da Comarca da sede itinerante da ABRAMULTI, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Artigo 43º. O presente estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação.
Conselheiro Lafaiete/MG, 20 de setembro de 2008.
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Manoel Santana Sobrinho
Presidente da ABRAMULTI
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Adelmo Antônio dos Santos
Novo Presidente da ABRAMULTI
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Paulo Henrique da Silva Vitor.
Advogado Responsável
OAB/MG 106.662
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